Benefícios
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme a seguir.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
1991: 60 meses
1992: 60 meses
1993: 66 meses
1994: 72 meses
1995: 78 meses
1996: 90 meses
1997: 96 meses
1998: 102 meses
1999: 108 meses
2000: 114 meses
2001: 120 meses
2002: 126 meses
2003: 132 meses
2004: 138 meses
2005: 144 meses
2006: 150 meses
2007: 156 meses
2008: 162 meses
2009: 168 meses
2010: 174 meses
2011: 180 meses
Fonte: INSS
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